A UNIBEN é uma associação privada sem fins lucrativos, com base legal na Constituição Federal em seu artigo 5º, inc. XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, bem como no Código Civil, em seu artigo 53 e seguintes, e tem como objetivo a defesa e promoção dos interesses de seus associados, disponibilizando aos associados um rol de benefícios e amparo em situações indicadas nesse regulamento, por meio da assistência mútua ou através de prestadores contratados, com todas as suas atividades fundamentadas pelo princípio do associativismo.

 

A UNIBEN NÃO É UMA SEGURADORA, mas sim uma associação dotada de personalidade jurídica, não devendo ser tratada em hipótese alguma como uma sociedade empresária, consideradas as peculiaridades do programa de proteção Veicular, especialmente no que tange ao rateio das despesas com eventos entre os associados e a completa ausência de finalidade lucrativa.

 

O PROGRAMA PROTEÇÃO VEICULAR (PPV) DA UNIBEN NÃO DEVE SER CONFUNDIDO EM HIPÓTESE ALGUMA COM SEGURO, TRATANDO-SE DE UM PLANO DE SOCORRO MÚTUO ENTRE OS SEUS ASSOCIADOS. LEIA ATENTAMENTE AS REGRAS A SEGUIR.

 

CONDIÇÕES GERAIS DO PPV

 

1 – O Programa de Proteção Veicular (PPV) da UNINEN tem como objetivo primordial conferir proteção e segurança aos automóveis de seus associados aderentes ao programa, através do rateio dos danos materiais eventualmente sofridos e acobertados pelo programa, na forma deste regulamento, bem como através da prevenção ativa de acidentes, pela veiculação de material educativo pertinente às normas de segurança no trânsito, dentre outras medidas preventivas.

 

1.2 – Para participar do PPV o associado deve estar devidamente filiado a UNIBEN e, voluntariamente, indicar seu interesse na participação do referido programa, através de termo de adesão próprio. Ao aderir voluntariamente aos programas, o associado se compromete a contribuir com as cotas necessária referente às despesas apuradas para a consecução dos benefícios através do MUTUALISMO, ou seja, repartição proporcional dos programas de assistência de eventos danosos já ocorridos através de rateio de despesas.

 

ADESÃO AO PPV

 

2 – Para aderir ao PPV da UNIBEN, o associado deverá encaminhar à Diretoria da UNIBEN os seguintes documentos, além de pagar a taxa de adesão e submeter seu veículo à aprovação da vistoria:

 

– Termo de adesão em modelo próprio;

– CNH (carteira nacional de habilitação) atualizada e dentro de vigência;

– CRV do veículo, ou nota fiscal em caso de veículo Zero Km, atualizada e dentro de vigência;

– Cartão de CNPJ e Contrato Social / Estatuto Social, caso seja pessoa jurídica.;

– Comprovante de residência atualizado;

– Inspeção com fotos, realizada por profissional credenciado à UNIBEN.

 

2.1 – Fica desde já ciente o associado de que para efetivação da adesão ao PPV, serão realizadas  as consultas abaixo, sendo que a existência de registros que desabonem o associado ou o veículo pode obstar a aceitação da adesão ao programa:

 

– Do associado: Histórico criminal, consulta de pontuação/validade de CNH, consulta de histórico de acidentes e indenizações anteriores, etc.

– Do veículo: Consulta de multas, consulta de busca e apreensão, consulta de histórico de indenização integral e leilão, remarcação de chassi, etc.

2.2 – O período mínimo de participação no PPV da UNIBEN é de 3 (três) meses, contados a partir da adesão ao programa.

 

2.3 – O associado que desejar se desligar do PPV deverá encaminhar um requerimento escrito à diretoria da UNNICA, devendo o associado estar adimplente com todas as suas obrigações relativas ao PPV. O requerimento deverá conter as seguintes informações: Nome completo, CPF, modelo do veículo, placa, e motivo do desligamento.

 

2.4 – Será permitida a transferência de titularidade de um veículo cadastrado no PPV, desde que o adquirente seja associado e se filie ao programa. Caso o proponente não seja associado, deverá propor sua admissão ao quadro de associados da UNIBEN. Este procedimento estará condicionado ao pagamento de uma nova taxa de adesão, efetuar uma nova vistoria prévia. Este procedimento estará condicionado à aprovação expressa da diretoria da UNIBEN.

 

2.2.2 – Será permitida a substituição de um veículo cadastrado no PPV. Este procedimento estará condicionado ao pagamento de uma nova taxa de vistoria, e o veículo deve estar dentro dos critérios de aceitação do PPV. Este procedimento estará condicionado à aprovação expressa da diretoria da UNIBEN.

 

2.3 – Caso o associado ou o veículo cadastrado se envolva em mais de 1 (um) evento danoso no período de 12 (doze) meses, este poderá ser excluído compulsoriamente do PPV, a critério da Diretoria Executiva, e assegurado o direito a recurso administrativo e após este, pedido de reconsideração.

 

2.3.1 – No caso do segundo acionamento no período de 1 (um) ano, o segundo acionamento terá a incidência do valor da participação do associado prevista na Cláusula 9 e seguintes, em dobro. No caso de terceiro acionamento no período de 1 (um) ano, o valor será triplicado, e assim por diante.

 

2.4 – Após a aceitação da adesão ao PPV, os associados passarão a pagar a taxa administrativa mensal do PPV por cada veículo cadastrado, estando já incluído neste valor a contribuição associativa mensal da UNIBEN.

 

2.4.1 – A contribuição associativa mensal da UNIBEN é de obrigação de cada associado, conforme previsto na proposta de admissão e no estatuto social, independente da adesão ao PPV.

 

2.5 – O valor da taxa administrativa do PPV é calculado de acordo com o valor do automóvel, tendo como referência o perfil do veículo de acordo a tabela FIPE (www.FIPE.com.br). Caso o veículo cadastrado seja de ano de fabricação e de modelo diferentes (Ex: 2006/2007), a avaliação será feita considerando o ano de modelo.

 

ACEITAÇÃO E VIGÊNCIA DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR (PPV)

 

3 – Os benefícios do PPV para veículo do associado cadastrado tem início as 00:00 hs do próximo dia útil após a data de realização da vistoria do veículo e do pagamento da taxa de adesão e contribuição mensal,(sendo necessário  para proteção), observadas as ressalvas das Cláusulas 3.2 e 3.6.

 

3.1 – Os veículos deverão ser previamente analisados para cadastramento junto ao PPV, através de inspeção a ser realizada pela UNIBEN, sendo os documentos e fotos da vistoria arquivados juntamente com os documentos do associado. 

 

3.1.1 – A UNIBEN não efetua na inspeção nenhuma avaliação do valor de mercado do veículo, nem da legalidade de sua procedência, sendo esta de inteira responsabilidade do associado.

 

3.2 – Poderá haver adiamento da vistoria dos veículos 0km por até 10 (dez) dias, desde que este esteja no pátio da concessionária ou revenda e haja autorização da diretoria da UNIBEN.  Após esse período a proteção estará suspensa até que seja feita a vistoria.

 

3.3 – A Proposta de adesão ao PPV poderá ser recusada em até 15 (quinze) dias pela Diretoria da UNIBEN, contados a partir da data do seu recebimento. A eventual recusa e os motivos desta serão informados ao pretendente através de carta com AR, enviada ao endereço constante na proposta. Na hipótese de recusa, os valores das taxas discriminadas no item acima serão ressarcidos, restando válida a proteção do PPV até a hora e data da informação da recusa.

 

3.4 – A diretoria da UNIBEN se resguarda no direito de indeferir a inclusão de qualquer veículo ao PPV, caso o mesmo se encontre em más condições de conservação ou tenha alterações, modificações e acessórios que possam afetar sua segurança ou dese mpenho.

 

3.5 – A Diretoria Executiva da UNIBEN poderá ainda proceder à eliminação do PPV de qualquer um dos associados a qualquer tempo, caso este aja contra os interesses coletivos dos associados, ou viole qualquer uma das normas estatutárias ou regulamentares da UNIBEN, assegurado o direito a ampla defesa e contraditório.

 

3.6 – A UNIBEN exige para todos os veículos com valor superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a instalação de equipamentos rastreadores/bloqueadores, e sua contínua manutenção em perfeito estado de funcionamento por parte do associado. O mesmo vale para todos os veículos do Grupo Especial (assim identificados no laudo de vistoria) e do grupo Diesel / Vans / Caminhonetes.

 

3.6.1 – Para todos os veículos citados na cláusula 3.6, as despesas reparáveis e irreparáveis em casos de furto e roubo somente serão ativadas após a instalação do equipamento.

 

3.6.2 – A escolha da empresa de rastreamento será feita pelo UNIBEN, e a taxa de monitoramento do veículo é um serviço a ser pago pelo associado à referida empresa.

 

3.6.3 – A responsabilidade da fiscalização de funcionamento e manutenção do equipamento é de inteira responsabilidade do associado. Se porventura na data o evento o equipamento estiver sem funcionamento, o associado não terá direito aos benefícios contratados para os casos de despesas reparáveis e irreparáveis oriundas de furto e roubo.

 

3.7 – Caso o associado opte por uma outra empresa de rastreamento que não seja previamente homologada pela UNIBEN, o mesmo deverá antes homologar a empresa e caso esta seja aceita, deve ainda disponibilizar à UNIBEN senha e login de acesso ao sistema atualizados.

 

ACEITAÇÃO E VIGÊNCIA DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR (PPV)

 

3 – Os benefícios do PPV para veículo do associado cadastrado tem início as 00:00 hs do próximo dia útil após a data de realização da vistoria do veículo e do pagamento da taxa de adesão e contribuição mensal,(sendo necessário  para proteção), observadas as ressalvas das Cláusulas 3.2 e 3.6.

 

3.1 – Os veículos deverão ser previamente analisados para cadastramento junto ao PPV, através de inspeção a ser realizada pela UNIBEN, sendo os documentos e fotos da vistoria arquivados juntamente com os documentos do associado.

 

3.1.1 – A UNIBEN não efetua na inspeção nenhuma avaliação do valor de mercado do veículo, nem da legalidade de sua procedência, sendo esta de inteira responsabilidade do associado.

 

3.2 – Poderá haver adiamento da vistoria dos veículos 0km por até 10 (dez) dias, desde que este esteja no pátio da concessionária ou revenda e haja autorização da diretoria da UNIBEN.  Após esse período a proteção estará suspensa até que seja feita a vistoria.

 

3.3 – A Proposta de adesão ao PPV poderá ser recusada em até 15 (quinze) dias pela Diretoria da UNIBEN, contados a partir da data do seu recebimento. A eventual recusa e os motivos desta serão informados ao pretendente através de carta com AR, enviada ao endereço constante na proposta. Na hipótese de recusa, os valores das taxas discriminadas no item acima serão ressarcidos, restando válida a proteção do PPV até a hora e data da informação da recusa.

 

3.4 – A diretoria da UNIBEN se resguarda no direito de indeferir a inclusão de qualquer veículo ao PPV, caso o mesmo se encontre em más condições de conservação ou tenha alterações, modificações e acessórios que possam afetar sua segurança ou desempenho.

 

3.5 – A Diretoria Executiva da UNIBEN poderá ainda proceder à eliminação do PPV de qualquer um dos associados a qualquer tempo, caso este aja contra os interesses coletivos dos associados, ou viole qualquer uma das normas estatutárias ou regulamentares da UNIBEN, assegurado o direito a ampla defesa e contraditório.

 

3.6 – A UNIBEN exige para todos os veículos com valor superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a instalação de equipamentos rastreadores/bloqueadores, e sua contínua manutenção em perfeito estado de funcionamento por parte do associado. O mesmo vale para todos os veículos do Grupo Especial (assim identificados no laudo de vistoria) e do grupo Diesel / Vans / Caminhonetes.

 

3.6.1 – Para todos os veículos citados na cláusula 3.6, as despesas reparáveis e irreparáveis em casos de furto e roubo somente serão ativadas após a instalação do equipamento.

 

3.6.2 – A escolha da empresa de rastreamento será feita pelo UNIBEN, e a taxa de monitoramento do veículo é um serviço a ser pago pelo associado à referida empresa.

 

3.6.3 – A responsabilidade da fiscalização de funcionamento e manutenção do equipamento é de inteira responsabilidade do associado. Se porventura na data o evento o equipamento estiver sem funcionamento, o associado não terá direito aos benefícios contratados para os casos de despesas reparáveis e irreparáveis oriundas de furto e roubo.

 

3.7 – Caso o associado opte por uma outra empresa de rastreamento que não seja previamente homologada pela UNIBEN, o mesmo deverá antes homologar a empresa e caso esta seja aceita, deve ainda disponibilizar à UNIBEN senha e login de acesso ao sistema atualizados.

 

DA INADIMPLÊNCIA E PERDA DE DIREITOS DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR (PPV)

 

4 – O não pagamento do boleto mensal até a data de vencimento determina a perda automática de todos os benefícios oferecidos pelo PPV da UNIBEN.

 

4.1 – Para reativação dos benefícios do PPV em caso de atraso no pagamento, deverá o associado solicitar uma nova guia de cobrança (acrescida das despesas de nova vistoria) e providenciar a vistoria, seja ela em um dos pontos autorizados, ou através da visita de um vistoriador. Os benefícios somente retornarão na 00:00 (zero hora) do dia seguinte ao pagamento e à realização da vistoria.

 

4.2 – Após 15 (quinze) dias de atraso no pagamento do boleto bancário, no caso de fidelidade o associado inadimplente poderá ter seu nome encaminhado aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), podendo ainda o título ser protestado, sem prejuízo da propositura da Ação Judicial competente para recebimento do débito. Neste caso, após a quitação dos débitos, fica ainda a sua reinclusão ao PPV condicionada, além das formalidades da cláusula 4.1, também a parecer favorável da Diretoria.

 

4.3 – A exclusão do associado do PPV ou da UNIBEN não o exime da responsabilidade pelo pagamento de seus débitos existentes,  período em que o associado usufruiu dos benefícios do PPV.

 

4.4 – Caso o associado seja comunicado da sua exclusão da base do PPV ou da UNIBEN, este não terá mais direito a nenhum benefícios, não devendo pagar mais nenhum dos boletos que eventualmente tenha em seu poder, devendo descartá-los imediatamente.

 

4.5 – A eliminação do associado do corpo social obedecerá ao disposto no Estatuto Social da UNIBEN, cabendo à Diretoria Executiva ratificá-la, sempre resguardad o direito à ampla defesa e à interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo, o prazo para interposição do recurso para as finalidades previstas nesta cláusula é de 5 (cinco) dias corridos, a partir da notificação formal do associado.

 

OS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR

 

5 – Os benefícios do PPV se aplicam aos seguintes eventos:

A) Roubo;

B) Furto;

C) Colisão;

D) Capotamento;

E) Abalroamento;

F) Incêndio (desde que não seja criminoso ou ocasionado por negligência);

G) Impacto de objetos externos sobre o veículo;

H) Chuvas de granizo;

I) Submersão por inundação ou alagamento de água doce;

5.1 – Serão incluídos nos benefícios os acessórios atingidos nos eventos danosos, somente se presentes no veículo ao momento da inspeção inicial, e desde que originais de fábrica e constantes na nota fiscal de compra do veículo (a cláusula se aplica aos equipamentos de som, rodas e pneus, kit gás, kit multimídia, DVD, e acessórios em geral). Os mesmos não serão ressarcidos caso sejam atingidos isoladamente nos eventos danosos (casos de danos exclusivos ou furto somente dos acessórios).

 

5.2 – Os benefícios de danos reparáveis e irreparáveis provenientes de roubo e furto não se confundem com fraudes e apropriação indébita, além de outras práticas delituosas, que não são objeto da proteção.

 

5.3 – Não haverá benefício de danos reparáveis e irreparáveis provenientes de roubo ou furto nos casos dos veículos que não instalaram o “rastreador” solicitados pela UNIBEN, conforme especificado na Cláusula 3.6 e seguintes.

 

5.4 – Serão concedidos benefícios em eventos somente nos casos em que o condutor seja devidamente habilitado (e com a habilitação válida e vigente), podendo ou não ser este o próprio associado.

 

5.5 – Na hipótese de ressarcimentos de pneus que forem afetados pelo evento, a UNIBEN pagará o valor correspondente ao estado do mesmo, seguindo o seguinte parâmetro, mediante análise da nota fiscal de compra dos mesmos: Pneus com até 6 (seis) meses de uso, ressarcimento de 100% (cem por cento) do valor. Pneus com mais de 6 (seis) meses de uso, ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) do  valor.

 

5.6 – Em caso de veículos cadastrados no PPV ainda novos (“0” Km), o ressarcimento corresponderá ao valor especificado da tabela FIPE do veículo cadastrado, tendo como referência a aba “Zero KM”, desde que satisfeitas todos os incisos “A”,”B” e “C” abaixo:

 

A) O cadastramento tenha sido realizado antes da retirada do veículo das dependências da revendedora ou concessionária autorizada pelo fabricante;

B) Tratar-se de primeiro evento com o veículo;

C) O evento tenha ocorrido dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de retirada do veículo.

 

6 – Os benefícios do PPV NÃO se aplicam aos seguintes eventos:

 

A) Responsabilidade civil facultativa, danos materiais, pessoais, corporais e morais; sejam a terceiros envolvidos ou aos ocupantes do veículo (exceto nos casos em que forem expressamente contratados à parte);

B) Eventos danosos decorrentes da inobservância das leis em vigor, como dirigir sem possuir carteira de habilitação ou estar com a mesma suspensa, ou ainda, não ter habilitação adequada conforme categoria do veículo, dentre outras previstas na legislação vigente.

C) Negligência na utilização ou manutenção do veículo (itens de segurança comprometidos tais como pneus e freios, dentre outras situações previstas na legislação vigente).

D) Utilizar inadequadamente o veículo com relação a lotações de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento de carga transportada.

E) Alterar as características originais do veículo de modo a comprometer a segurança (veículos rebaixados, com molas cortadas, turbinados ou com qualquer outra alteração na estrutura original, ainda que com preparação especializada ou laudo do INMETRO). Ressalta-se que caso estas alterações sejam feitas após a vistoria, todos os benefícios serão cancelados automaticamente.

F) Desgaste natural ou pelo uso, deterioração gradativa e vício próprio, defeito fabricação, defeito mecânico, da instalação elétrica do veículo, vibrações, corrosão, ferrugem, umidade e chuva;

G) Quaisquer atos de hostilidade, tumultos, motins, sabotagem, vandalismo.

H) Atos de autoridade pública salvo para evitar propagação de danos ocorridos;

I) Negligência do associado, arrendatário ou cessionário na utilização, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salva-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer evento;

J) Atos praticados em estado de insanidade mental e /ou sob efeito de bebidas alcoólicas e /ou tóxicas. Também não usufruirão dos benefícios para o associado que se envolver em eventos, e estando sob suspeita de embriaguez, e se recuse a realizar exames de etilômetro ou de sangue.

K) Danos emergentes;

L) Lucros cessantes e danos emergentes direta ou indiretamente da paralisação do veículo associado ou mesmo de terceiro, mesmo sendo em conseqüência de risco coberto pela proteção do(s) veículo(s);

M) Perdas ou danos ocorridos quando em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, inadequados, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças;

N) Danos causados a carga transportada;

O) Danos causados em caso de pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim, ou mesmo em local apropriado;

P) Danos ocorridos com o veículo fora do território nacional;

Q) Perdas e danos ocorridos durante a participação do veículo em competições, apostas, provas de velocidade, inclusive treinos preparatórios;

R) Multas impostas ao associado e despesas de qualquer natureza relativa a ações e processos criminais;

S) As avarias que forem previamente constatadas e relacionadas na inspeção inicial do veículo do associado, nos eventos de danos reparáveis (em caso de danos irreparáveis, tais avarias serão descontadas do valor a ser ressarcido); Em caso de reparo das avarias preexistentes anteriores à inspeção inicial, o associado deverá solicitar nova inspeção, contraindo o onus de pagamento de todas as despesas referentes à nova inspeção.

T) Reparos de avarias sofridas no veículo cadastrado promovidos sem a autorização da UNIBEN,

U) Danos causados por guerra, revolução e ocorrências semelhantes, ou seja, contingências que atinjam de forma maciça a população regional ou nacional;

V) No caso de veículos equipados com rastreador via satélite, caso o equipamento não esteja em perfeito funcionamento.

X) Não haverá proteção ainda para os danos sofridos pelo veículo devido ao período fora de funcionamento, tais como bateria descarregada, acumulação de borra no motor, etc.

Y) Casos ocasionados por manifesto, grave e incontestável ato de imprudência do associado ou condutor.

Z) Caso ocorra algum evento danoso em que o veículo não esteja em dia com os impostos, taxas e toda a documentação necessária para a sua circulação, o associado não terá nenhum direito aos benefícios oferecidos pela UNIBEN aos quais faz jus em caso de acidentes, tendo em vista que o mesmo não se encontrava apto para transitar em via pública.

 

PARÂMETROS DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR

 

7 – A repartição dos prejuízos será limitada ao valor máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada veículo cadastrado no PPV. Este valor poderá ser revisto pela Diretoria Executiva, observando em regra o valor de mercado dos veículos fornecido pela tabela FIPE (www.FIPE.com.br), e excepcionalmente a critério da Diretoria Executiva, outra tabela de valores.

 

7.1 – Casos de redução do valor a ser ressarcido:

a) Veículos com alíquotas, taxas ou impostos reduzidos ou isentos, tais como táxis, produtor rural e frotistas, serão ressarcidos com abatimento dos impostos, conforme ocorrido quando da aquisição por parte do associado, evitando assim enriquecimento ilícito.

Z   TT 8.1.5 Casos de redução do valor a ser ressarcido:

A) Os veículos com a numeração do chassi remarcado, sofrerão depreciação de 30% (trinta por cento) em relação ao valor fornecido pela tabela FIPE na hipótese de indenização integral.

 

B) Os veículos provenientes de Leilão, ou que já tenham sido objeto de ressarcimento integral sofrerão depreciação de 30% (trinta por cento) da Tabela FIPE na hipótese de indenização integral.

 

C) Veículo cujo conste no CRLV, “Veículo Recuperado”,  sofrerão depreciação de 30% (trinta por cento) da Tabela FIPE na hipótese de indenização integral.

 

7.2 – Em caso de ressarcimento integral (roubo, furto, e dano irreparável) dos veículos objeto dos benefícios, a UNIBEN tem em regra 90 (noventa) dias para ressarcir ao associado a contar da apresentação de todos os documentos requeridos pela UNIBEN, observada a ressalva do item 11.1.

 

7.3 – Não haverá contudo, estipulação de prazo para entrega do veículo em caso de danos reparáveis, visto que a monta dos danos sofridos, a disponibilidade de oficinas e a disponibilidade de peças no mercado fogem do controle da UNIBEN.

 

7.4 – Quando o veículo sofrer danos reparáveis, a indenização será feita com base nos custos das partes, peças e materiais a substituir, bem como da mão-de-obra necessária para reparação ou substituição. A UNIBEN providenciará o conserto do veículo danificado, em oficina previamente homologada.

 

7.5 – A reparação dos danos citada no item anterior será feita obrigatoriamente com a reposição de peças originais dentro do período da garantia de fábrica do veículo 0km, sendo que no caso de veículos fora da garantia poderá ser feita a substituição das peças danificadas pelas similares produzidas no mercado paralelo ou usadas, desde que não comprometam a segurança e a utilização do veículo.

 

7.5.1 – Não é obrigatório que os reparos sejam realizados em concessionários autorizados da marca do veículo, devendo a UNIBEN encaminhar o veículo para reparos em oficinas previamente homologadas que reúnam condições de realizar um serviço de qualidade.

 

7.6 – Na eventualidade de o associado escolher outra oficina que não seja uma das homologadas pela UNIBEN, o valor do conserto total do(s) veículo(s) não poderá ultrapassar o valor do menor dos orçamentos providenciados pela UNIBEN. Sendo o conserto do(s) veículo(s) efetivado em oficina sugerida pelo associado e diversa das homologadas, o associado pagará a diferença do valor do conserto (caso exista) e ficará responsável pela qualidade dos reparos.

 

7.7 – Haverá ressarcimento integral (danos irreparáveis), em regra, quando o orçamento do montante para reparação do bem ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor da tabela FIPE, observada a ressalva da cláusula 7.7.1 que segue abaixo.

 

7.7.1 – Caberá à Diretoria Executiva a opção de proceder o ressarcimento integral do veículo ou de promover o conserto do mesmo em caso de danos reparáveis, sempre observando a forma que, aplicada.

 

7.8 – Nos casos de danos irreparáveis ou mesmo de danos reparáveis, os materiais remanescentes (peças ou salvado) pertencerão à UNIBEN, que poderá vendê-los para diminuir o valor do prejuízo.

 

7.9 – O associado deve aguardar a anuência e aprovação da UNIBEN para autorizar a reparação de quaisquer danos, sob pena de arcar com os prejuízos sem o benefício.

 

7.10 – A UNIBEN reserva o direito de contratar investigação especializada (sindicância) ou perícia técnica a fim de levantar eventuais irregularidades a respeito da natureza do acidente e eventuais fraudes ou irregularidades. Caso seja contratada, o associado deverá colaborar de todas as formas com a condução da investigação, sob pena de ter seu auxílio negado.

 

PREJUÍZOS NO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR

 

8 – Os prejuízos auferidos pelos associados aderentes ao PPV serão apurados mensalmente, sendo rateados entre todos os associados participantes do PPV a partir do dia 26 (vinte e seis) do mês anterior, devendo o valor do rateio somado ao valor da taxa administrativa de Cláusula 2.4, a ser pago até a data do vencimento, sob pena de perda imediata de todos os benefícios.

 

8.1 – O valor do rateio deverá ser pago através de boleto bancário, juntamente com a taxa administrativa de Cláusula 2.4 e os demais valores porventura existentes, com vencimento na data escolhida pelo associado no ato da adesão ao programa (dias 10 ou 20).

 

8.2 – A critério da diretoria executiva e mediante a solicitação do associado, a UNIBEN poderá emitir carnês de pagamento com até 11 (onze) parcelas no valor da média dos boletos mensais dos últimos exercícios, para comodidade dos associados. Neste caso, o décimo segundo pagamento será realizado através de boleto bancário, onde o valor será composto pela cobrança do respectivo mês, além do acerto das contas dos meses anteriores (diferença para maior ou para menor do valor estimativo cobrado e do valor real de cada mês). A opção por parte do associado por boletos mensais e carnê constará no termo de adesão, ou documento equivalente.

 

8.3 – A partir do dia 30 (trinta) de cada mês os boletos ficarão disponíveis no site oficial da UNIBEN, (www.unibensc.com.br). Ou no APP do associado (uniben proteção veicular)

 

8.4 – Cumpre ao associado reclamar o boleto, na hipótese do mesmo não ser recebido até o correspondente dia de vencimento, podendo retirá-lo no site, APP, ou entrar em contato com a UNIBEN e solicitar a 2º via. O mesmo poderá ser obtido, caso solicitado, por e-mail, SMS, dentre outros meios.

 

PARTICIPAÇÃO DO ASSOCIADO EM CASO DE ACIONAMENTO DO PPV

 

9 –  Em qualquer hipótese de uso dos benefícios do PPV, o associado responsável pelo veículo danificado participará dos custos decorrentes conforme cláusulas abaixo.

 

9.1 – Veículos de uso particular:

Com a importância de 3 A 4,5% do valor de seu veículo (tabela FIPE), não podendo este ser inferior à R$ 800,00, além de sua mensalidade devida. Veículos com acionamento nos 03 primeiros meses a cota de participação será dobrada.

 

9.2 – Com a importância de 6% do valor de seu veículo (tabela FIPE), não podendo este ser inferior à R$ 900,00, além de sua mensalidade devida. Veículos com acionamento nos 03 primeiros meses a cota de participação será dobrada.

 

9.3 – Veículos de uso particular: GRUPO ESPECIAL

Com a importância de 8 A 10% do valor de seu veículo (tabela FIPE), não podendo este ser inferior à R$ 2.000,00, além de sua mensalidade devida. Veículos com acionamento nos 03 primeiros meses a cota de participação será dobrada.

 

9.4 – Veículos de passeio de uso Comercial, Aluguel, Uber, Táxi ou Fretamento:

Com a importância de 5% (cinco por cento) do valor de seu veículo (tabela FIPE), não podendo este ser inferior à R$ 900,00, além de sua mensalidade devida. Veículos com acionamento nos 03 primeiros meses a cota de participação será dobrada.

 

9.5 – Veículos de Diesel / Vans / Caminhonetes

Com a importância de 6%  do valor de seu veículo (tabela FIPE), não podendo este ser inferior à R$ 1.200,00 , além de sua mensalidade devida. Veículos com acionamento nos 03 primeiros meses a cota de participação será dobrada.

 

9.6 – Motocicletas

Com a importância de 5% (cinco por cento) do valor de seu veículo (tabela FIPE), não podendo este ser inferior à R$ 500,00, além de sua mensalidade devida. Veículos com acionamento nos 03 primeiros meses a cota de participação será dobrada.

 

9.7 – GRUPO ESPECIAL (BIG TRAILL)

Com a importância de 8,0% (seis por cento) do valor de seu veículo (tabela FIPE), não podendo este ser inferior à R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), além de sua mensalidade devida. Veículos com acionamento nos 03 primeiros meses a cota de participação será dobrada.

 

9.8 – Veículos de Diesel Caminhonetes E Caminhões 3/4

Com a importância de 6% do valor de seu veículo (tabela FIPE), não podendo este ser inferior à R$ 2.500,00 , além de sua mensalidade devida. Veículos com acionamento nos 03 primeiros meses a cota de participação será dobrada.

 

 9.9 – Os valores aqui dispostos deverão ser pagos no ato da liberação dos reparos na oficina. Os veículos somente serão liberados mediante a quitação da participação e do associado e documento de quitação do reparo. No caso de ressarcimento integral, o valor poderá ser descontado quando do ressarcimento.

 

OBRIGAÇÕES DO ASSOCIADO PARTICIPANTE DO PPV

 

10 –  São obrigações do Associado:

 

10.1 – Agir com lealdade a boa fé com os demais associados e com a UNIBEN, sempre velando pelo seu regular funcionamento e sua boa imagem e buscando alcançar os fins institucionais, sob pena de ser automaticamente excluído do PPV e do quadro de associados da UNIBEN, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

 

10.2 – Cumprir todas as normas estabelecidas no estatuto social e neste regulamento, bem como outras a serem expedidas formalmente pela Diretoria Executiva;

 

10.3 – Pagar em dia os valores das mensalidades devidas, além de contribuir no prazo e na forma estabelecida pela Diretoria Executiva;

 

10.4 – Manter o veículo em bom estado de conservação;

 

10.5 – Dar imediato conhecimento a UNIBEN caso ocorram as condições abaixo, sob pena de perda dos benefícios:

A) Mudança de domicílio fiscal, ou qualquer dado pessoal informado no cadastro;

B) Alteração na forma de utilização do veículo;

C) Transferência de propriedade;

D) Alteração das características do veículo.

10.6 – O associado deve tomar todas as providências ao seu alcance para proteger o veículo acidentado e evitar o agravamento dos prejuízos, sob pena de ser considerado responsável pelos mesmos.

 

10.7 – Empenhar todos os esforços para ser ressarcido de prejuízos causados por terceiros, e caso haja o ressarcimento pelo PPV, a colaborar para que a UNIBEN seja ressarcida junto aos terceiros causadores dos prejuízos.

 

10.8 – Informar imediatamente as autoridades policiais em caso de evento, desaparecimento, roubo ou furto do veículo do associado.

 

10.9 – Na ocorrência de qualquer dos eventos previstos para ressarcimento neste regulamento, o associado deve tomar as seguintes providencias:

 

I. Acionar a UNIBEN imediatamente;

II. Acionar a polícia militar, para que seja realizada a ocorrência policial, no local e na hora que tenha ocorrido o acidente, roubo ou furto, relatando completa e minuciosamente o fato no BOLETIM DE OCORRÊNCIA, mencionando dia, hora, local, circunstância do acidente, nome de quem dirigia o veículo, nome e endereço de testemunhas e providências de ordem policial tomadas.;

III. Não fazer acordos sem comunicar a UNIBEN;

IV. Em acidentes com envolvimentos de terceiros, identificá-los, quando possível, no registro policial juntamente com os dados de duas testemunhas do acidente;

V. No caso de roubo ou furto, se o veículo possuir rastreador ou localizador, acionar UNIBEN que deverá tomar as devidas providências para a localização, rastreamento e bloqueio do veículo;

VI. Exigir da empresa prestadora de serviço de guincho o Laudo de Vistoria do veículo acidentado, feito no local do acidente, antes do deslocamento do mesmo.

10.10 – Somente serão beneficiados os associados cujos prejuízos em que o boletim de ocorrência for lavrado no dia e na hora do evento, sem ressalvas.

 

10.11 – Para fazer o acionamento do PPV, o associado deverá comparecer pessoalmente ou por representante legalmente constituído, na sede da UNNICA, ou por meio telefônico 48- 3626-0981 ou por e-mail sinistro@unibensc.com.br, para lavrar termo de Acionamento e Sub Rogação de Direitos, com informações sobre o ocorrido.

 

10.12 – Sempre observar e ler atentamente espaço reservado para mensagens no boleto de pagamento mensal e o site (www.unibensc.com.br), que são os instrumentos oficiais de comunicação da UNIBEN com seu associado participante do PPV. Qualquer alteração do presente regulamento será informada aos associados através destes dois instrumentos, e o vincularão a partir do pagamento do boleto, ou da postagem da mensagem no site.

 

RESSARCIMENTO AO ASSOCIADO PARTICIPANTE DO PPV

 

11 – O pagamento em caso de Ressarcimento Integral somente será efetuado mediante a apuração do rateio integral do veiculo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da apresentação de todos os documentos exigidos, observada a exceção da Cláusula 11.1.

 

11.1 – Em caso de ressarcimento integral, a UNIBEN poderá fazê-lo de uma só vez ou parcelado, de acordo com as condições econômicas da UNIBEN e mediante decisão fundamentada da Diretoria Executiva. Poderá ainda realizar o ressarcimento ao associado através da substituição do veículo por outro equivalente, a critério da diretoria.

 

11.2 – O referido prazo da cláusula 11 será suspenso a partir do momento em que for solicitada documentação complementar no caso de dúvida fundada e justificável ou no caso que for instaurado inquérito policial para apurar as causas do acidente, do furto e/ou do roubo.

 

11.3 – Para poder usufruir dos benefícios oferecidos pelo PPV da UNIBEN, o associado deverá estar rigorosamente quites com todas as suas obrigações perante a UNIBEN e ao PPV, além de cumprir as demais obrigações estabelecidas neste regulamento, no regimento interno e no estatuto social.

 

11.4 – Qualquer ressarcimento somente será realizado mediante apresentação de TODOS os documentos requeridos pela UNIBEN.

 

11.5 – Caso o veículo seja inalienável e haja saldo devedor, a UNIBEN entregará outro bem mediante a comprovação da transferência da alienação, ou pagará o valor correspondente diretamente ao credor, e havendo saldo remanescente, ao associado.

 

11.6 – Caso o débito junto ao credor seja superior ao valor do ressarcimento a ser realizado, o pagamento ao credor somente será efetuado mediante o pagamento conjunto por parte do associado de sua parte, liberando o gravame.

 

11.7 – O ressarcimento ao associado será efetuado somente após a apresentação de todos os documentos requeridos pela UNIBEN. Os ressarcimentos serão pagos em cheque nominal e cruzado, ou transferência bancária ou através da reposição do bem por outro da mesma espécie e tipo, sempre deduzindo a participação do associado prevista na Cláusula 9 e seguintes.

 

11.8 – Para fazer jus ao ressarcimento integral, o veículo deverá estar livre e desembaraçado de qualquer gravame ou impedimento, seja judicial, administrativo ou qualquer outro. Para ter direito ao ressarcimento, deverá o associado regularizar a situação e após apresentar toda a documentação regularizada à UNIBEN.

 

11.9 – Quando o veículo do associado a ser ressarcido fizer parte do conjunto de bens de um espólio ou massa falida, a indenização será realizada em nome do espólio ou da massa, mediante recibo assinado pelo inventariante e/ou síndico legalmente constituídos, respectivamente.

 

11.10 – Caso o associado faça a opção aderir ao PPV, em hipótese alguma será admitida a participação do veículo incluso nesta modalidade em outra associação ou ainda em modalidade similar a esta e, inclusive a participação em seguro particular de casco, sob pena de tornar-se nula a presente proteção.

 

RESSARCIMENTO AO ASSOCIADO PARTICIPANTE DO PPV

 

11 – O pagamento em caso de Ressarcimento Integral somente será efetuado mediante a apuração do rateio integral do veiculo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da apresentação de todos os documentos exigidos, observada a exceção da Cláusula 11.1.

 

11.1 – Em caso de ressarcimento integral, a UNIBEN poderá fazê-lo de uma só vez ou parcelado, de acordo com as condições econômicas da UNIBEN e mediante decisão fundamentada da Diretoria Executiva. Poderá ainda realizar o ressarcimento ao associado através da substituição do veículo por outro equivalente, a critério da diretoria.

 

11.2 – O referido prazo da cláusula 11 será suspenso a partir do momento em que for solicitada documentação complementar no caso de dúvida fundada e justificável ou no caso que for instaurado inquérito policial para apurar as causas do acidente, do furto e/ou do roubo.

 

11.3 – Para poder usufruir dos benefícios oferecidos pelo PPV da UNIBEN, o associado deverá estar rigorosamente quites com todas as suas obrigações perante a UNIBEN e ao PPV, além de cumprir as demais obrigações estabelecidas neste regulamento, no regimento interno e no estatuto social.

 

11.4 – Qualquer ressarcimento somente será realizado mediante apresentação de TODOS os documentos requeridos pela UNIBEN.

 

11.5 – Caso o veículo seja inalienável e haja saldo devedor, a UNIBEN entregará outro bem mediante a comprovação da transferência da alienação, ou pagará o valor correspondente diretamente ao credor, e havendo saldo remanescente, ao associado.

 

11.6 – Caso o débito junto ao credor seja superior ao valor do ressarcimento a ser realizado, o pagamento ao credor somente será efetuado mediante o pagamento conjunto por parte do associado de sua parte, liberando o gravame.

 

11.7 – O ressarcimento ao associado será efetuado somente após a apresentação de todos os documentos requeridos pela UNIBEN. Os ressarcimentos serão pagos em cheque nominal e cruzado, ou transferência bancária ou através da reposição do bem por outro da mesma espécie e tipo, sempre deduzindo a participação do associado prevista na Cláusula 9 e seguintes.

 

11.8 – Para fazer jus ao ressarcimento integral, o veículo deverá estar livre e desembaraçado de qualquer gravame ou impedimento, seja judicial, administrativo ou qualquer outro. Para ter direito ao ressarcimento, deverá o associado regularizar a situação e após apresentar toda a documentação regularizada à UNIBEN.

 

11.9 – Quando o veículo do associado a ser ressarcido fizer parte do conjunto de bens de um espólio ou massa falida, a indenização será realizada em nome do espólio ou da massa, mediante recibo assinado pelo inventariante e/ou síndico legalmente constituídos, respectivamente.

 

11.10 – Caso o associado faça a opção aderir ao PPV, em hipótese alguma será admitida a participação do veículo incluso nesta modalidade em outra associação ou ainda em modalidade similar a esta e, inclusive a participação em seguro particular de casco, sob pena de tornar-se nula a presente proteção.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

13 – Com o pagamento do ressarcimento, a UNIBEN ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do associado contra aquele que por ato, fato ou omissão tenham causado os prejuízos ou para eles contribuído.

 

13.1 – “DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO QUANTO AS DEPRECIAÇÕES SOFRIDAS NO VEÍCULO

 

A UNIBEN não se responsabiliza por qualquer depreciação sofrida no veículo protegido após a adesão, em especial em relação à informação lançada no CRLV e no CRV, conforme determina a RESOLUÇÃO Nº 544, DE 19 DE AGOSTO DE 2015 expedidas pela CONTRAN. Esta é derivada única e exclusivamente de acidentes de trânsito, não tendo a UNIBEN qualquer vínculo ou responsabilidade quanto ao lançamento realizado e a consequente depreciação do veículo. Desta forma, caso ocorra alguma depreciação no veículo protegido em face do lançamento da informação do dano no CRLV e CRV, não caberá a UNIBEN qualquer responsabilidade para com a depreciação, visto se tratar de imposição legal cuja responsabilidade é tão somente vinculada ao proprietário do veículo”.

 

13.2 – Fica eleito a comarca onde estiver localizada a sede da UNIBEN para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem relativas ao PPV, afastando quaisquer outros foros por mais privilegiados que sejam.

 

13.3 – O associado declara que todas as informações prestadas por ele a UNIBEN serão verdadeiras e, caso fique comprovada a inveracidade de qualquer informação ou declaração emitida pelo associado, o mesmo será imediatamente excluído do PPV bem como eliminado do quadro social da UNIBEN, nos termos do Estatuto Social, sem prejuízo das sanções legais.

 

13.4 – O associado declara ter lido este regulamento e ter pleno conhecimento de todas as normas contidas no regulamento PPV e no estatuto social da UNIBEN, e que aceitam todas as condições estabelecidas neste documento para associarem-se.

 

13.5 – O presente regulamento entra em vigor na data da Assembléia Geral que o instituiu, revogando todas as disposições anteriores em contrário.

 

13.6 – Os casos omissos no presente regulamento serão analisados pela Diretoria Executiva, sendo a decisão levada ao conhecimento da Assembléia Geral subseqüente ao saneamento da omissão, após a ciência e ratificação, as decisões terão força normativa e deverão ser aplicadas a todos os casos semelhantes e análogos, no que for aplicável.

 

“UNIBEN A TRANQUILIDADE QUE VOCÊ PRECISA ESTÁ AQUI. ”